03/08/2020
Bom dia!
Caros utentes:
A CSE-PA sempre esteve preocupada com o bem-estar geral dos seus clientes. E esta unidade de saúde multiplica esta preocupação de forma infinita, visto que estamos a vivenciar uma pandemia. O objectivo da CSE-PA é prestar um serviço de saúde de qualidade. Daí que, resolvemos encontrar soluções para ir ao encontro dos problemas de saúde das famílias do Kwanza Sul. Uma delas tem a ver com o uso da telemedicina. E, antes de oferecermos este serviço, é importante que as famílias e a comunidade saibam o que é a telemedicina, as vantagens e desvantagens, e, por último, como este serviço funciona. Deste modo, convidamos os utentes a lerem uma pequena explicação sobre a telemedicina que preparamos para vocês com muito carinho.
1) CONCEITO DE TELEMEDICINA
Pode dizer-se que a telemedicina é a prestação de serviços de saúde exercido à distância, onde se recorre a tecnologia da informação para que os dados de saúde sejam rapidamente transferidos de um espaço geográfico para o outro independentemente da localização do utente. Por outro lado, a telemedicina para além de estar relacionada com a prestação de serviços de saúde, abrange também partilha de conhecimento e formação entre os especialistas .
É precisamente o que nos diz a ” OMS (1990), que a telemedicina é um serviço de “Prestação de cuidados de saúde em situações em que a distância é um factor crítico, por qualquer profissional de saúde usando tecnologias de informação e de comunicações para o intercâmbio de informação relevante para o diagnóstico, o tratamento e a prevenção da doença e danos físicos, pesquisa e avaliação, e para a formação continuada dos prestadores, subordinada a objectivos de melhoria da saúde dos indivíduos e das comunidades”.
As tecnologias da informação têm sido aplicadas no campo da saúde para o exercício de três tarefas:
• Assistência clínica: prática médica;
• Ensino: treino;
Investigação biomédica: partilha de informação.
Na telemedicina os utentes não precisam ir à uma unidade de saúde, mas sim a informação é que viaja, permitindo a prestação ou a prática de serviços de saúde à distância.
2) VANTAGENS:
• O paciente tem acesso aos serviços de saúde 24/24 horas a partir de qualquer espaço geográfico e o médico tem informação clínica do paciente através de teleconsulta ou tela acompanhamento;
• Instrução contínua de profissionais de saúde aonde quer que estejam;
• Suprir a falta de especialidades médicas numa unidade hospitalar; Redução das logísticas de saúde (ex. deslocações);
• Acesso à mesma informação ao mesmo tempo em vários lugares.
3) DESVANTAGENS:
• Assegurar ao paciente privacidade e confidencialidade;
• Evitar comportamentos maliciosas (destruição, alteração ou introdução abusivas de dados);
• Não há um instrumento legal que responsabiliza a acção médica: leis, regras de código e éticas precisam de ser definidas para que a telemedicina possa ser utilizada regularmente:
• Veracidade dos intervenientes;
• Quanto menos dados clínicos o profissional de saúde tiver sobre um paciente, haverá maior probabilidade de conclusões erradas;
• Pode tornar menos humana relação médico-doente;
• Os serviços e a forma como os profissionais da saúde são pagos, necessitam de ser regulamentados;
• Necessidade de formar os profissionais prestadores de saúde para a utilização das novas tecnologias . (Castela, E., Telemedicina, Coimbra, 2003).
4) ENTENDA DE FORMA SIMPLES, COMO FUNCIONA A TELEMEDICINA
Os serviços de telemedicina só são possíveis graças ao auxílio de um conjunto de equipamentos informáticos e de comunicação como :plataformas digitais , softwares, Skype, whatsapp, sites especializados, telefone, etc. ou seja, o profissional de saúde deve usar todos recursos tecnológicos possíveis, de acordo com a realidade da zona em que vive. É importante sublinhar que os profissionais para prestarem este serviço devem ser bem treinados para poderem interagir ou comunicar-se com os pacientes nas mais diversas plataformas digitais.
5) REFERÊNCIAS CONSULTADAS
ALVES, Rubens Valtecides. Teletrabalho: um conceito complexo no direito brasileiro. Urbelândia: Revista do Curso de Direito, v. 35. p. 388, 2007.
ARRUZO, André Vicente Carvalho. Aspectos relevantes do teletrabalho no ordenamento trabalhista. Porto Alegre: UFSM, 2013..
BARRETO JUNIOR. Irineu Francisco. Sociedade da informação e as novas configurações no meio ambiente do trabalho. Revista Brasileira de Direito Ambiental, v. 27, p. 256, 2011.
CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O fenômeno do teletrabalho: uma abordagem jurídica trabalhista. Âmbito Jurídico, Rio Grande, v. XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link =revista_artigos_leitura&artigo_id=11504. Acesso em: nov. 2012
SILVA, Luiz de Pinho Pedreira. O Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 583. SILVA, Otário Pinto e. Nova lei sobre e-mail não vai elevar hora extra, dizem empresas. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1033735- nova-lei-sobre-e-mail-nao-vai-elevar-hora-extra-dizem-empresas.shtml. Acesso em: 23 ago. 2013.
FINCATO, Denise Pires. Teletrabalho: uma análise juslaboral. São Paulo: 2011. CD ROM Juris Síntese nº 92, nov./dez., 2011. FINCATO, Denise Pires. Teletrabalho: uma análise juslaboral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
Por Katssekya Samuel