10/08/2026
É dever do município garantir transporte escolar gratuito, mas isso não signif**a transporte de qualquer jeito. A Constituição e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) são claros: levar estudantes exige regras rígidas que não podem ser ignoradas.
Quando a prefeitura coloca na rua ônibus sem a vistoria semestral do Detran, sem cintos de segurança em todos os assentos ou sem o cronotacógrafo funcionando, ela comete infração gravíssima (Art. 230 do CTB).
O resultado do improviso é previsível:
Veículos apreendidos: em qualquer blitz, o ônibus irregular é recolhido e f**a proibido de rodar.
Alunos prejudicados: as linhas são paralisadas e as crianças f**am sem aula por pura falta de planejamento.
Responsabilidade dos gestores: O Ministério Público pode acionar prefeito e diretor por improbidade administrativa e omissão, já que colocar frota irregular em circulação coloca vidas em risco.
Segurança no transporte escolar não é favor, é obrigação legal. Exigir frota vistoriada e mantida em dia é defender os direitos de quem mais precisa e a segurança dos nossos alunos.
Fontes e referências pesquisadas:
Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997
Constituição da República Federativa do Brasil
Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/1992