António Castanho - Psicólogo

António Castanho - Psicólogo Psicologia, psicoterapia EMDR, Brainspotting

Antes de confiar a sua saúde mental a alguém, confirme a Cédula Profissional. É um direito seu - e um dever de transparê...
30/07/2026

Antes de confiar a sua saúde mental a alguém, confirme a Cédula Profissional. É um direito seu - e um dever de transparência de quem pratica Psicologia. Verifique em ordemdospsicologos.pt/pt/membros.

30/07/2026

Antes de confiar a sua saúde mental a alguém, confirme a Cédula Profissional. É um direito seu — e um dever de transparência de quem pratica Psicologia. Verifique em ordemdospsicologos.pt/pt/membros.

Antes de confiar a sua saúde mental a alguém, confirme a Cédula Profissional. É um direito seu - e um dever de transparê...
30/07/2026

Antes de confiar a sua saúde mental a alguém, confirme a Cédula Profissional. É um direito seu - e um dever de transparência de quem pratica Psicologia. Verifique em ordemdospsicologos.pt/pt/membros.

𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐨𝐥𝐨 𝐜𝐨𝐞𝐫𝐜𝐢𝐯𝐨 𝐩𝐨́𝐬-𝐬𝐞𝐩𝐚𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐫𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐣𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥O litígio pós-separação pode ser mais do qu...
29/07/2026

𝐂𝐨𝐧𝐭𝐫𝐨𝐥𝐨 𝐜𝐨𝐞𝐫𝐜𝐢𝐯𝐨 𝐩𝐨́𝐬-𝐬𝐞𝐩𝐚𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐞 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐫𝐮𝐦𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐨 𝐬𝐢𝐬𝐭𝐞𝐦𝐚 𝐣𝐮𝐝𝐢𝐜𝐢𝐚𝐥

O litígio pós-separação pode ser mais do que um conflito de família: pode ser uma continuação do abuso por outros meios. O estudo de McCormack (2025) mostra como alguns progenitores abusivos podem instrumentalizar os tribunais de família para manter controlo coercivo sobre a ex-parceira e os filhos, através de litigância repetida, processos prolongados e alegações estratégicas.

O artigo de Prigent e Sueur (2024) vai na mesma direção ao demonstrar, no contexto francês, como a teoria da “alienação parental” pode funcionar como uma cortina de fumo que oculta violência doméstica e controlo coercivo.

Isto importa porque o processo judicial não é, por definição, um espaço neutro. Em certos casos, torna-se parte do próprio padrão abusivo, prolongando o desgaste, a intimidação e a vulnerabilização de mães e crianças. A leitura conjugada destes estudos reforça uma ideia simples: antes de se concluir que uma criança está a ser “alienada”, é indispensável avaliar com rigor a história relacional, a presença de violência, o risco e a possibilidade de uso instrumental do sistema judicial.

Proteger crianças e pessoas vítimas exige rigor, contexto e prudência. Não exige atalhos conceptuais que podem obscurecer precisamente o abuso que se pretende prevenir.

Referências
McCormack, M. (2025). Endless litigation in family court as a method of post-separation coercive control. Journal of Social Welfare and Family Law, 47(2–3), 183–212. https://doi.org/10.1080/09649069.2025.2530882
Prigent, P.-G., & Sueur, G. (2024). Smoke and mirrors: how the theory of “parental alienation” concealed domestic abuse and coercive control in France. Trayectorias Humanas Trascontinentales, (13). https://doi.org/10.25965/trahs.6171

In France, at the end of the 1990s, the concept of “parental alienation” appeared in court decisions relating to parental separations and became part of the discursive repertoire of family law. This article sets out to show the consequences of this concept’s use. A multi-method study (textual ...

28/07/2026

𝐕𝐢𝐨𝐥𝐞̂𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐝𝐨𝐦𝐞́𝐬𝐭𝐢𝐜𝐚, 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐨𝐥𝐨 𝐜𝐨𝐞𝐫𝐜𝐢𝐯𝐨 𝐞 𝐨 𝐮𝐬𝐨 𝐝𝐚 "𝐚𝐥𝐢𝐞𝐧𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐞𝐧𝐭𝐚𝐥" 𝐜𝐨𝐦𝐨 𝐚𝐫𝐦𝐚 𝐩𝐨́𝐬-𝐬𝐞𝐩𝐚𝐫𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨
𝐔𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐜𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐬𝐞𝐦 𝐞𝐬𝐭𝐚𝐭𝐮𝐭𝐨 𝐜𝐥𝐢́𝐧𝐢𝐜𝐨

A "alienação parental" não constitui um diagnóstico clínico nem uma categoria da Classif**ação Internacional de Doenças (CID-11).

A OMS é explícita: o conceito não é um termo de saúde, sendo utilizado sobretudo em contextos jurídicos, em regra em disputas de guarda; a sua inclusão não contribui para as estatísticas de saúde; e não existem intervenções de saúde baseadas em evidência especif**amente dirigidas à "alienação parental".

O conceito foi originalmente proposto por Richard Gardner, na década de 1980, sob a designação de Parental Alienation Syndrome (Síndrome de Alienação Parental), no contexto de disputas de guarda após separações conjugais. Desde então, a sua validade científ**a tem sido amplamente contestada por investigadores, organizações profissionais e organismos internacionais, não tendo sido reconhecida como diagnóstico pelas principais classif**ações internacionais. As críticas centrais apontam a ausência de base empírica, as afirmações problemáticas sobre abuso sexual e o efeito de reconfigurar denúncias de abuso como instrumentos de alienação - desviando avaliadores e tribunais da questão prévia de saber se o abuso ocorreu.

Importa registar, por honestidade intelectual, que existe uma minoria organizada de profissionais e associações que contesta esta leitura e defende a validade do conceito; várias dessas entidades apresentaram contributos nesse sentido à Relatora Especial das Nações Unidas. Não existe, contudo, consenso científico internacional quanto à definição, validade ou utilidade clínica do conceito - e é precisamente essa ausência de consenso que torna problemática a sua utilização como se fosse um dado adquirido em sede judicial.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) qualif**a a violência contra as mulheres e a violência doméstica como violações dos direitos humanos. O artigo 33.º determina a criminalização ou sancionamento da violência psicológica. Particularmente relevantes para os processos de família são os artigos 31.º e 45.º: o primeiro exige que as autoridades competentes considerem os episódios de violência ao decidir sobre responsabilidades parentais, guarda ou contactos com a criança; o segundo impõe sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.

No âmbito da monitorização da Convenção, o Grupo de Peritos sobre a Ação contra a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (GREVIO) tem manifestado preocupação com a utilização dos conceitos de "alienação parental" e de noções semelhantes em processos judiciais que envolvem alegações de violência doméstica. No seu 3.º Relatório Geral (publicado em 2022, relativo ao ano de 2021), o GREVIO identificou um conjunto de ações transversais, entre as quais a necessidade de assegurar que os profissionais relevantes sejam informados da ausência de fundamento científico da "síndrome de alienação parental" e do uso da noção de "alienação parental" em contexto de violência doméstica contra mulheres. O GREVIO alertou para o risco de tais conceitos serem utilizados para desvalorizar denúncias de violência, transferir a atenção do comportamento do agressor para o da vítima e comprometer a proteção das crianças e do progenitor não abusivo.

À luz destas orientações, importa reconhecer que, em determinados contextos, o discurso da "alienação parental" pode ser instrumentalizado como forma de prolongar o controlo coercivo após a separação. Tal ocorre quando alegações de violência são desacreditadas sem investigação, quando a proteção da criança é interpretada como hostilidade injustif**ada ao outro progenitor ou quando se invertem os papéis de vítima e agressor.

Esta preocupação foi igualmente destacada pela Relatora Especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, Reem Alsalem, no relatório A/HRC/53/36 – Custody, violence against women and violence against children, de 13 de abril de 2023, apresentado à 53.ª sessão do Conselho dos Direitos Humanos.

O relatório conclui que o conceito é utilizado por agressores, em processos de direito da família, como instrumento de continuação do abuso e da coerção, e para desacreditar alegações de violência doméstica formuladas por mães que procuram proteger os filhos. A sua recomendação nesta matéria é inequívoca e mais exigente do que uma mera cautela metodológica: recomenda que os Estados legislem no sentido de proibir a utilização da alienação parental e de pseudoconceitos afins em processos de direito da família, bem como o recurso a alegados peritos nessas matérias. Na conclusão, o relatório sustenta que juízes e avaliadores devem afastar-se da identif**ação de comportamentos contestados no interior da própria disciplina psicológica e centrar-se nos factos concretos e no contexto de cada caso.

O relatório assinala ainda que Espanha constitui, até à data, o único exemplo de proibição legislativa expressa destes pseudoconceitos, e observa que, mesmo aí, o conceito continuou a ser invocado para fundamentar decisões em processos de guarda.

Em 2022, a Relatora Especial e o Comité de Peritos do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará (MESECVI) publicaram, a 12 de agosto, uma declaração conjunta em que apelam aos Estados para que proíbam expressamente a utilização da Síndrome de Alienação Parental em processos judiciais, considerando que esta pode funcionar como um continuum da violência baseada no género e gerar responsabilidade estatal por violência institucional.

No mesmo sentido, o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) tem dirigido a diversos Estados observações finais em que os instou a abolir o recurso à alienação parental em processos judiciais e a assegurar formação obrigatória da magistratura sobre violência doméstica e os seus efeitos nas crianças.

Nada disto equivale a negar a existência de comportamentos manipulativos ou de dinâmicas familiares profundamente disfuncionais. Existem situações em que um cuidador desqualif**a sistematicamente o outro, distorce informação, condiciona a perceção da criança ou a coloca no centro de conflitos de lealdade. Tais comportamentos podem constituir formas de violência psicológica ou traduzir problemas graves na relação cuidador-criança, exigindo avaliação especializada e intervenção centrada na proteção da criança.

A questão não é, pois, se comportamentos alienantes existem - é se um rótulo sem validação científ**a consensual pode ser usado como categoria explicativa e probatória num processo judicial, com o efeito prático de deslocar o ónus da prova para quem denuncia.

O desafio para os profissionais da saúde mental, da proteção da infância e do sistema de justiça consiste em distinguir situações de comportamento efetivamente abusivo das estratégias de controlo coercivo que recorrem ao discurso da "alienação parental" para desacreditar as vítimas de violência, incluindo as crianças. As recomendações internacionais convergem numa abordagem baseada nos factos, no contexto e na avaliação do risco.

Na prática, isso implica: questionar as razões concretas pelas quais uma criança manifesta resistência ou recusa em contactar com um progenitor, em vez de as presumir induzidas;
avaliar cuidadosamente a eventual existência de maus-tratos, violência doméstica ou outras formas de vitimação, antes de qualquer conclusão sobre a origem da recusa;
descrever comportamentos observáveis, em vez de recorrer a diagnósticos ou síndromes não reconhecidos; assegurar que a perícia é prestada por profissionais qualif**ados e sujeitos a regulação profissional, e que os conflitos de interesse são identif**ados; garantir articulação entre os processos-crime, de promoção e proteção e de regulação das responsabilidades parentais, evitando decisões contraditórias.

Só desta forma é possível assegurar que os direitos das crianças e das vítimas de violência doméstica são efetivamente protegidos, evitando a sua revitimização e silenciamento.

Depois de muitos anos de prática clínica e trabalho em contextos de segurança, violência doméstica e proteção de criança...
26/07/2026

Depois de muitos anos de prática clínica e trabalho em contextos de segurança, violência doméstica e proteção de crianças e jovens, apresento o meu novo website para explicar melhor como posso ajudar.

Nele encontra informação sobre psicoterapia EMDR, Brainspotting e tratamento do trauma, incluindo violência doméstica, bem como sobre ansiedade, depressão, ataques de pânico, luto e outras formas de sofrimento emocional. Encontra também um pouco mais sobre o meu percurso em psicologia clínica, serviço público e intervenção em crise.

A intenção é simples: tornar o acesso à informação mais claro e facilitar o primeiro passo para quem procura apoio psicológico especializado, em segurança, com tempo e com cuidado.

Se sente que precisa de ajuda para lidar com experiências difíceis, impacto do trauma ou violência, ou se conhece alguém nessa situação, pode agora encontrar no site formas de contacto, locais de atendimento e respostas às perguntas mais frequentes sobre o que acontece numa consulta.

F**a o convite: visite o novo website, explore os recursos e, se fizer sentido, partilhe e entre em contacto para saber como posso ajudar.

Acompanhamento clínico especializado em trauma, ansiedade, depressão e violência doméstica. Psicoterapia EMDR e Brainspotting em Lisboa, Amora e teleconsulta.

22/07/2026
𝐀𝐥𝐠𝐮𝐞́𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐞𝐠𝐮𝐞 𝐢𝐦𝐚𝐠𝐢𝐧𝐚𝐫 𝐨 𝐬𝐨𝐟𝐫𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐥𝐞𝐯𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐜𝐫𝐢𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐚 𝐜𝐡𝐞𝐠𝐚𝐫 𝐚 𝐞𝐬𝐭𝐞 𝐩𝐨𝐧𝐭𝐨? Uma criança de 11 anos pegar numa fa...
21/07/2026

𝐀𝐥𝐠𝐮𝐞́𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐬𝐞𝐠𝐮𝐞 𝐢𝐦𝐚𝐠𝐢𝐧𝐚𝐫 𝐨 𝐬𝐨𝐟𝐫𝐢𝐦𝐞𝐧𝐭𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐥𝐞𝐯𝐚 𝐮𝐦𝐚 𝐜𝐫𝐢𝐚𝐧𝐜̧𝐚 𝐚 𝐜𝐡𝐞𝐠𝐚𝐫 𝐚 𝐞𝐬𝐭𝐞 𝐩𝐨𝐧𝐭𝐨?

Uma criança de 11 anos pegar numa faca e esfaquear o próprio pai para defender a mãe não é um gesto “impulsivo”, é o último recurso de quem já viu e sentiu demasiado, demasiado cedo. É o corpo pequeno a tentar fazer o que tantos adultos e instituições não conseguiram: parar a violência, impedir que mais uma vez alguém que ama seja magoado diante dos seus olhos. Nesta idade, a pergunta nunca deveria ser “como é possível uma criança fazer isto?”, mas “como é possível ter sido empurrada até aqui sem que o sistema a tivesse protegido?”.

O que se está a passar em Portugal este ano?
Em 2025, foram registados 25 homicídios consumados em contexto de violência doméstica; em 2026, a 20 de julho, a informação indica que já chegámos aos 22 – 18 mulheres e 4 crianças –, como se estivéssemos a assistir, quase em direto, ao desmoronar da promessa básica de segurança que um país faz às pessoas que vivem dentro das suas fronteiras. Não estamos a falar de números abstratos, estamos a falar de vidas: de crianças que não voltam à escola, de mulheres cujo nome passa a integrar uma lista que cresce ano após ano, de famílias que se estilhaçam em segundos depois de anos de sinais ignorados. As estatísticas oficiais mostram quase 30 mil participações por violência doméstica em 2025, dezenas de milhares de vítimas, uma subida preocupante de casos envolvendo menores e um sistema que, apesar de muitos profissionais comprometidos, continua a deixar escapar pessoas entre as brechas.

Que variáveis estão a influenciar estes acontecimentos? Sabemos algumas: desigualdades de género que persistem, dependências económicas que encurralam, consumo de álcool e outras substâncias que amplif**am riscos, falhas na avaliação e gestão do risco, medidas de proteção que chegam tarde, respostas fragmentadas entre justiça, saúde, educação e proteção de crianças. Sabemos que os pedidos de ajuda aumentam, que as casas de abrigo acolhem cada vez mais mulheres e crianças, que as polícias recebem dezenas de denúncias por dia. Sabemos também que, nos primeiros três meses de 2026, morreram oito pessoas em contexto de violência doméstica, entre as quais duas crianças, e que, pela primeira vez, há mais crianças do que mulheres acolhidas em casas de abrigo. Tudo isto aponta na mesma direção: a violência doméstica não está a abrandar, está a atravessar gerações e a inscrever‑se nos corpos e nas histórias das crianças que hoje assistem, que hoje intervêm, que hoje carregam um peso que nunca deveria ser delas.

Mas existem variáveis que desconhecemos – ou que preferimos não ver. Quantos casos de controlo, humilhação, ameaças e terror quotidiano nunca chegam a ser registados? Quantas vezes é que a violência é tratada como “conflito conjugal”, quantas palavras f**am por dizer em consultórios, escolas, esquadras, serviços de saúde? Quantas decisões judiciais minimizam a perigosidade de quem, meses depois, comete um homicídio “inesperado”? E, sobretudo, quantas crianças vivem hoje em casas onde aprendem que amor e medo caminham lado a lado, que a porta de casa não é saída, mas prisão? Estas são variáveis invisíveis nas estatísticas, mas muito presentes na vida de quem sobrevive, todos os dias, num campo de batalha doméstico silencioso.
Sabemos, ainda, do silêncio do governo. Há comunicados, há planos, há relatórios, mas falta aquilo que, numa emergência, distingue a retórica da ação: uma voz clara, constante e comprometida ao mais alto nível político a dizer que isto é intolerável, que a violência doméstica e o homicídio em contexto de intimidade são prioridades nacionais, que haverá recursos, responsabilização e mudança estrutural. Em vez disso, vamos assistindo a um país onde os números sobem, as histórias se sucedem, as crianças continuam a morrer ou a matar para sobreviver, e o espaço público se habitua lentamente a estas notícias como se fossem inevitáveis. Não são inevitáveis. São o resultado da soma de escolhas, omissões e prioridades políticas. A pergunta que f**a, então, é esta: se uma criança de 11 anos foi capaz de fazer o impensável para tentar proteger a mãe, o que estamos nós – enquanto Estado, enquanto profissionais, enquanto sociedade – dispostos a fazer para garantir que nenhuma criança volta a ser empurrada para este abismo?

Alguém imagina o sofrimento desta criança?Infelizmente sei que muitas das pessoas que me seguem, passam ou passaram por isto.

Renascença

21/07/2026

Bumblebee 🐝

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